PL DAS VELOCIDADES SEGURAS
(2789/2023)
O projeto de lei que vai reduzir as mortes de trânsito no Brasil.
A velocidade é um dos principais fatores de risco no trânsito, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Velocidades excessivas ou inadequadas aumentam as chances de sinistros com vítimas e resultam em lesões mais severas, quando não na morte, das pessoas envolvidas. Através do uso de velocidades mais seguras nas vias, motociclistas, pedestres e ciclistas estariam menos expostos aos riscos muitas vezes fatais do trânsito.
O Brasil ocupa o 5º lugar mundial
em mortes no transito
Em 2023, 34.881 pessoas perderam a vida em sinistros de trânsito e 230.193 foram internadas por lesões relacionadas.
Motociclistas são as maiores vítimas: em 2021, 11.115 motociclistas morreram, sendo 88,1% homens com idade entre 20 e 29 anos (30,9%) e da raça negra (64,9%).
FONTES:
Número de mortes causadas por
sinistros de trânsito segundo a OMS

China
248.099

Índia
205.894

Estados Unidos
47.750

Nigeria
36.722

Brasil
34.881

Bangladesh
31.578
Uma diferença de 10 km/h pode significar sair ou não com vida de um sinistro de trânsito.
Selecione uma velocidade:

60 km/h
Tempo de trajeto estimado
6 min – 5,6 km percorridos
Para andar em velocidades mais altas, mais energia os automóveis precisam e é nesse processo de combustão que se emite os gases de efeito estufa. Por exemplo, para aumentar em 30% a velocidade, saindo de 50 km/hr e indo para 65 km/hr, se gasta 69% a mais de energia. Ou seja, em velocidades maiores se gasta mais combustível e se produz mais gás carbônico nos ambientes, tornando as cidades ainda mais quentes.

50 km/h
Tempo de trajeto estimado
7 min – 5,6 km percorridos
Comparativo a 60km/h
– Aumento de apenas 1 minuto no tempo estimado
– Redução de 15% risco de sinistros.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) elenca a velocidade como um dos principais fatores de risco no trânsito. Velocidades excessivas ou inadequadas aumentam as chances de ocorrências com vítimas e resultam em lesões mais severas, quando não há morte, das pessoas envolvidas. Motociclistas, pedestres e ciclistas, que não possuem a proteção de veículos fechados ao fazerem seus deslocamentos, ficam ainda mais expostos e vulneráveis.
O Projeto de Lei das Velocidades Seguras (nº 2789/2023) foi elaborado com o propósito de promover a readequação dos limites de velocidade, revisar critérios e permitir fiscalização por velocidade média, visando diminuir mortes e a gravidade dos sinistros de trânsito no Brasil.
PROPOSTA
O QUE MUDA
- Em vez de permitir velocidades de 60 km/h em avenidas, o PL segue a recomendação da OMS de fixá-las em 50 km/h;
- Prevê que os usos da via ajudem a definir a velocidade mais adequada;
- Aperfeiçoa a fiscalização, para que possa ser feita também pela velocidade média dos veículos entre dois pontos – isso reduz o comportamento de risco de acelerar entre dispositivos de prevenção de sinistros.
O QUE NÃO MUDA
- Velocidades que já estão adequadas não sofrem alterações;
- Vias coletoras: permanecem com limites de 40 km/h as vias que tem como função principal coletar e distribuir os veículos na cidade;
- Vias locais: ruas predominantemente residenciais e/ou onde há escolas continuam com limites de velocidade fixados em 30 km/h.
Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Legenda: texto removido texto sugerido
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas, o tipo de uso das vias e as condições de trânsito.
§ 1º (…)
- nas vias urbanas:
a. 80 (oitenta) 60 (sessenta) quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b. 60 (sessenta) 50 (cinquenta) quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c. quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d. trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
(…)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores iguais ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior., levando em consideração o tipo de uso de cada via, em casos em que as características técnicas e as condições de trânsito assim recomendarem.
§ 3º O órgão de trânsito deverá monitorar a utilização da via por pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e, havendo circulação destes, alterar a classificação da via com base em seu uso e determinar o limite de velocidade de acordo com essa classificação.
Artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Legenda: texto removido texto sugerido
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local ou trecho determinado, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(…)
Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Legenda: texto removido texto sugerido
(…)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) A infração prevista no artigo 218 deste Código poderá ser caracterizada por meio da aferição da velocidade instantânea ou da velocidade média na forma regulamentada pelo Contran.
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023). A fiscalização por velocidade média não poderá ser realizada entre trechos nos quais houver sinalização distintas de velocidades máximas.
APOIADORES
O PL das Velocidades Seguras (2789/2023) conta com o apoio de 11 coautores

PT-SP

PT-PR

PDT-MG

PSOL-RS

PP-AC

MDB-RR

UNIÃO-RJ

PSB-ES

PT-SC

PSD-PA

PSOL-SP
e tem mais de 60 entidades apoiadoras
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